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A EVOLUÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
A continuação da saga “das gentes”

Podemos iniciar essa discussão relembrando que o Direito Internacional Público garante muitos argumentos àqueles que pretendem negar sua existência, mas, como tratamos anteriormente, nem todos aceitáveis quando analisados a fundo.

Nesse aspecto, porém, podemos constatar certo caráter cíclico nos acontecimentos internacionais que marcam a história do direito e acabam por confirmar a grandeza da teoria dos grandes ciclos apresentada pelo Russo Nicholas Kondratieff.

 

O D.I.P. (Direito Internacional Público) sempre evoluiu através de marcos históricos, os quais representaram até a atualidade, pelo menos para esse ramo do direito, o primeiro grande ciclo, o qual encerrou-se claramente após o fatídico 11 de setembro de 2001.

 

Esse grande ciclo foi representado por magníficas criações e inovações quanto às relações mantidas na sociedade internacional (que já não podia ser considerada simples comunidade), cada qual em sua época e com características bem definidas.

Em primeiro lugar podemos citar aqueles que de certa forma dividem a paternidade do D.I.P. de acordo com a doutrina majoritária (sem excluir a importância de outros grandes doutrinadores), o espanhol Frei Francisco Vitória (século XV) e o holandês Hugo Groccius (séc. XVI), cada qual com seu devido reconhecimento.

O primeiro, além de trazer os direitos “divinos” para um plano natural foi imprescindível no reconhecimento do jus communicationis, que nada mais seria do que o direito de migração de acordo com regras pré-estabelecidas que não prejudicassem o indivíduo, reconhecendo a importância deste movimento.

Assunto este que comprova o caráter cíclico do DIP, visto que hoje se mostra em todos os centros decisórios na sociedade internacional.

O segundo, holandês nascido na tradicional cidade de Delft, hoje relegada a apêndice da capital administrativa Haia, representa uma grande revolução no pensamento caótico da Europa no século XVI, primeiro com o fortalecimento da soberania nacional quando do reconhecimento do direito de apreender navios estrangeiros sempre que estes violarem as terras descobertas. Além desta ainda apresentou o tratado De juri belle ac pacis que tratava da navegação nos mares.

Contudo, para nossa análise caba lembrar o grande feito deste jurista/diplomata junto à convenção de Westphalia [i], quando em plena guerra dos 30 anos [ii] (trinta anos de massacre entre católicos e protestantes) propôs a simples solução para os conflitos, a qual se resumia na afirmação “sua terra sua fé” o que mais tarde se confundiria com o princípio da autodeterminação dos povos [iii].

O mundo passava assim a caminhar no sentido de regulamentar as relações existentes no plano internacional de forma pacífica, levando a guerra cada vez mais a um plano marginalizado, contando inclusive com o relativo apoio da Igreja Católica Apostólica Romana, que vez ou outra acabou atuando como verdadeiro tribunal de arbitragem (mesmo que resguardasse primeiramente seus próprios interesses).

Após a segunda guerra mundial, com o fim da guerra fria chegamos a um período de calmaria onde a tranqüilidade estagnou o desenvolvimento do D.I.P., quando as relações aconteciam sem grandes problemas, a supremacia americana conseguiu se infiltrar nos “inimigos”, a doutrina internacionalista passou a ter cada vez menos importância como fonte e os tratados passaram a valer cada vez mais (não desbancando porém os costumes) iniciando um período quase contratual.

Na verdade isso acontecia por uma grande falta de estímulo (de acordo com os economistas elemento necessário para qualquer mudança), relegando o D.I.P. a regular mera relação política/comercial entre os Estados, trazendo á tela o que viria a ser o atual Direito Internacional Privado (resguardando a posição dos que negam também a sua existência).

Encerrava-se assim o primeiro grande ciclo, contudo, um ciclo histórico sempre apresenta um marco para se encerrar, o qual se destaca dentre qualquer evento e, neste caso, infelizmente não foi a criação das Nações Unidas nem da União Européia, o verdadeiro marco foi deixado por um movimento religioso que mostrou sua força ao derrubar o marco do capitalismo ocidental matando dezenas de pessoas, desaparecem assim em uma manhã de setembro as torres gêmeas do World Trade Center.

Curioso pensar que a cruzada traçada pelos Árabes contra o “imperialismo diabólico do ocidente” possa representar o mesmo que a guerra dos 30 anos, só que desta vez sem a esperança de se resolver nesse curto período ou de maneira tão sensata.

 

A falta de regulamentação das relações existentes anteriormente (no ciclo que se passou) volta quando certos Estados atropelam o status quo sob a alegação de novas doutrinas e teorias em benefício próprio, o que nos lembra a idade média e sua falta de delimitação jurisdicional do Estado, trazendo assim consequências nunca antes previstas pela sociedade internacional.

Com certeza a morte do ex-ditador da extinta Yuguslávia sem o devido julgamento ou ao menos mostra do que poderia ter sido sua condenação nos prova que a jurisdição internacional no seu atual modelo apresentava falhas, as quais foram repetidas ao longo do tempo, seja de maneira mais grave (Nuremberg) seja de maneira mais sutil (Cuba).

Necessitamos de um grande choque para que fosse lembrado o fim do ciclo e começássemos a refletir o que seria o ciclo seguinte, o que nos faz pensar em dois fatores comparativos ao primeiro ciclo, o início extramente turbulento e o fim relativamente próspero.

Que Kondratieff nos proteja e ajude para que possamos desta vez tornar os conflitos relativos e a prosperidade extrema, caso contrário, a nova geração de sujeitos que se prepare para a tribulação de proporções bíblicas, quando mesmo nosso amigo Nicholas vai querer estar a mais de 7 palmos pois não sobrará Onu sobre Onu…

Frederico G. Fleischer 25 de outubro de 2006

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